Jurisprudência e Concursos - Questão discursiva FCC - TRT Campinas

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    (FCC - TRT - Campinas) Na reclamação trabalhista "X", a empresa "A" foi condenada em diversas verbas trabalhistas bem como em 30% de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a reclamante é pessoa pobre beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a verba honorária independentemente da assistência do sindicato da categoria. Inconformada a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. O Tribunal Regional do Trabalho competente reformou a sentença, mas manteve a condenação nos honorários advocatícios. Neste caso, responda justificadamente qual o recurso cabível em face da decisão que manteve a condenação nos honorários advocatícios e quais os fundamentos legais e jurisprudenciais que justificam a reforma do acórdão.

     

    A FCC apresentou uma situação hipotética e solicitou que o candidato apresentasse qual o recurso cabível e mencionasse a fundamentação legal e jurisprudencial que justificasse a reforma da decisão.

     

    No caso em tela o recurso cabível é o recurso de revista previsto no art. 896 da CLT, cujo prazo para interposição será de oito dias. A alegação para a fundamentação do recurso é que o acórdão deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa de súmula de jurisprudência uniforme do TST.

     

    Vejamos o art. 791 da CLT e as súmulas 219 e 329 do TST:

     

     Art. 791 da CLT Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

            § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

     

    Súmula 219 do TST

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

     Sumula 329 do TST

    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    Prof. Deborah Paiva

     



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